O TCM Bahia decidiu emitir uma Resolução orientando
os prefeitos em razão do volume de recursos que os municípios vão receber após
questionarem na Justiça o repasse a menor de recursos do Fundef, por parte da
União, entre os anos de 1998 e 2006. Sentenças já prolatadas em favor de 48
municípios pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região – dos 198 municípios que
recorreram à Justiça – prevêem o pagamento de um total de R$702 milhões.
O objetivo do TCM é impedir o uso indevido destes
recursos em ações estranhas à educação e advertir os prefeitos sobre a rigorosa
fiscalização que será realizada e as punições a que estão sujeitos em caso de
desvio de finalidade. Isto se fez necessário porque há informações de que
alguns prefeitos de municípios contemplados com os precatórios manifestaram a
intenção de utilizar os recursos de forma livre e desvinculada da educação, sob
o argumento de que os valores não teriam mais a natureza de verba do Fundef, e
sim indenizatória – o que preocupa não só o TCM como também o Ministério
Público Federal, Estadual e o Ministério Público de Contas.
Por isso, na Resolução que recebeu o nº1346/2016,
aprovada pela unanimidade dos conselheiros, ficou estabelecido expressamente
que, “sem prejuízo das sanções legais e da aplicação de multa, conforme
previsão na legislação desta Corte de Contas, o descumprimento, pelo Gestor
Público, das orientações estabelecidas nesta Resolução, ensejará no
oferecimento de representação ao Ministério Público Federal para apuração de
eventual ato de improbidade administrativa, nos termos do art.11 da Lei Federal
nº8.429/1992”.
Além de frisar que os recursos dos precatórios são
vinculados ao Fundef – e por isso só podem ser utilizados na área de educação –
o TCM orienta que a sua aplicação, com o planejamento devido, pode se dar em
exercícios diversos daquele em que ocorrer a transferência financeira para os
cofres municipais, respeitando-se o prazo limite de vigência do Fundef, que é
dezembro de 2020.
Os municípios que já cumprem o piso salarial
nacional para os professores do magistério público da educação básica, bem como
o limite da despesa total com pessoal, de acordo com o a Lei de
Responsabilidade Fiscal, não precisam utilizar os recursos dos precatórios em
remuneração de professores, desde que o dinheiro seja utilizado sempre em ações
consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação
básica pública.
Determina ainda que os recursos dos precatórios
devem ser contabilizados em rubrica específica e a movimentação financeira, a
partir do ingresso do dinheiro nos cofres municipais, ser operada por
intermédio de conta bancária única e específica, de modo a possibilitar uma
fiscalização contínua e rigorosa. Além de proibir a cessão dos créditos de
precatório ou sua utilização para o pagamento de advogados, inclusive na
hipótese de contratos celebrados para o ingresso e acompanhamento da ação
judicial para a obtenção dos respectivos créditos (”ressalvadas decisões
judiciais em contrário, transitadas em julgado”), o TCM adverte que outra
destinação ou aplicação dos recursos que não em educação, será lavrado Termo de
Ocorrência contra o gestor para apuração de responsabilidades, sem prejuízos de
repercussões também quando do exame anual das contas.
Do site TCM-Bahia.
Postar um comentário