Foi sancionada ontem (12) a Lei n° 448/2017 que regulamenta as férias e o décimo terceiro subsídio dos Agentes Políticos do município de Itapicuru-BA e dá outras providências.


As férias dos Agentes Políticos do Município de Itapicuru-BA serão remuneradas com o acréscimo de um terço do valor dos respectivos subsídios e o 13º será pago em até duas parcelas correspondendo a 1/12 avos do subsidio mensal.



A lei aplica-se ao prefeito, vice-prefeito, vereadores e secretários municipais.

Ckique aqui  e confira a Lei publicada no DOM.



No dia 1º de fevereiro de 2017, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou a legalidade do pagamento de abono de férias e 13º salário aos agentes políticos. A decisão, com repercussão geral para todo o País, foi tomada em relação ao recurso do município de Alecrim (RS), contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que havia considerado inconstitucional os pagamentos.



De uma forma bem simples, a maioria dos ministros considerou que os agentes políticos têm o direito ao terço de férias e ao 13º salário porque estes são direitos de todos os trabalhadores, inclusive prefeitos, vice-prefeitos, vereadores, senadores e deputados.



O TCM publicou um parecer Normativo para que os municípios se orientem no que se refere a e esses pagamentos. Segundo o TCM, De acordo com a mais recente Jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, o pagamento de terço de férias e de décimo terceiro salário a agentes políticos é compatível com o artigo 39, §4º, da Constituição Federal, desde que Lei local disponha sobre o cabimento de tais parcelas. ...Importante frisar que o artigo 38, II, da CF, é aplicável, por analogia, nos casos que envolvem  Vice-prefeito e Secretários Municipais. 4) Por não se tratar de fixação de subsídio, mas apenas de reconhecimento de direitos, não há que se falar em observância ao princípio da anterioridade; 5) Considerando que, como exposto anteriormente, o posicionamento ora adotado se aplica a partir de 24.08.2017, orienta-se que, este ano, o adimplemento do décimo terceiro salário, quando devido, ocorra de forma proporcional (4/12) e que o terço de férias seja solvido apenas nos casos em que o período concessivo tenha se iniciado a partir de tal data; 8) Os gestores das entidades devem atentar para o fato de que os pagamentos das parcelas relativas ao terço de férias e de décimo terceiro salário a agentes políticos devem ser acrescidos as demais de despesas ordinárias com pessoal, para fins de cumprimento dos arts. 29, incisos V e VI e 29-A e de seu § 1.º da Constituição Federal, bem como do limite previsto no art. 20, inciso III, alínea “a” da Lei de Responsabilidade Fiscal.



Convém ressaltar que o duodécimo repassado pela Prefeitura para a Câmara mensalmente não sofre nenhum aumento em função desta nova despesa no legislativo. Essa aprovação irá gerar uma despesa a mais ao município.

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