Foi sancionada ontem (12) a
Lei n° 448/2017 que regulamenta as férias e o décimo terceiro subsídio dos
Agentes Políticos do município de Itapicuru-BA e dá outras providências.
As férias
dos Agentes Políticos do Município de Itapicuru-BA serão remuneradas com o acréscimo
de um terço do valor dos respectivos subsídios e o 13º será pago em até duas
parcelas correspondendo a 1/12 avos do subsidio mensal.
A lei
aplica-se ao prefeito, vice-prefeito, vereadores e secretários municipais.
Ckique aqui e confira a Lei publicada no DOM.
Ckique aqui e confira a Lei publicada no DOM.
No
dia 1º de fevereiro de 2017, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)
aprovou a legalidade do pagamento de abono de férias e 13º salário aos agentes
políticos. A decisão, com repercussão geral para todo o País, foi tomada em
relação ao recurso do município de Alecrim (RS), contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul, que havia considerado inconstitucional os
pagamentos.
De
uma forma bem simples, a maioria dos ministros considerou que os agentes políticos
têm o direito ao terço de férias e ao 13º salário porque estes são direitos de
todos os trabalhadores, inclusive prefeitos, vice-prefeitos, vereadores,
senadores e deputados.
O
TCM publicou um parecer Normativo para que os municípios se orientem no que se
refere a e esses pagamentos. Segundo o TCM, De acordo com a mais
recente Jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, o pagamento de terço de
férias e de décimo terceiro salário a agentes políticos é compatível com o
artigo 39, §4º, da Constituição Federal, desde que Lei local disponha sobre o
cabimento de tais parcelas. ...Importante frisar que o artigo 38, II, da CF, é
aplicável, por analogia, nos casos que envolvem Vice-prefeito e
Secretários Municipais. 4) Por não se tratar de fixação de subsídio, mas apenas
de reconhecimento de direitos, não há que se falar em observância ao princípio
da anterioridade; 5) Considerando que, como exposto anteriormente, o
posicionamento ora adotado se aplica a partir de 24.08.2017, orienta-se que,
este ano, o adimplemento do décimo terceiro salário, quando devido, ocorra de
forma proporcional (4/12) e que o terço de férias seja solvido apenas nos casos
em que o período concessivo tenha se iniciado a partir de tal data; 8) Os
gestores das entidades devem atentar para o fato de que os pagamentos das
parcelas relativas ao terço de férias e de décimo terceiro salário a agentes
políticos devem ser acrescidos as demais de despesas ordinárias com pessoal,
para fins de cumprimento dos arts. 29, incisos V e VI e 29-A e de seu § 1.º da
Constituição Federal, bem como do limite previsto no art. 20, inciso III,
alínea “a” da Lei de Responsabilidade Fiscal.”
Convém
ressaltar que o duodécimo repassado pela Prefeitura para a Câmara mensalmente
não sofre nenhum aumento em função desta nova despesa no legislativo. Essa
aprovação irá gerar uma despesa a mais ao município.
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