Em muitas cidades do Brasil vem surgindo essa questão sobre a regularização ou não das motos de 50 cc. O registro alarmante de acidentes envolvendo veículos CICLOMOTORES e de menores dirigindo tais veículos "CINQUENTINHAS/50cc", das mais variadas marcas, etc., afrontando a legislação de trânsito; CONSIDERANDO o que estabelece o Código de Trânsito Brasileiro, especialmente os artigos 120, 129, 130, 140, II e 141. CONSIDERANDO a inexistência de legislação municipal acerca do registro e licenciamento de veículo ciclomotor, o qual por definição legal é: "veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interno, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora" ( Anexo I , da Lei 9.503/97); CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 140, II, do CTB c/c artigo 2º da RESOLUÇÃO CONTRAN n.º 168/2004 que exigem que o condutor seja penalmente imputável para que seja habilitado a conduzir veículo automotor para que seja autorizado a conduzir veículo ciclomotor. CONSIDERANDO ainda o que estabelece o artigo 310 do CTB; CONSIDERANDO, por fim, o que preceitua a RES/CONTRAN n.º 203/2006; Vários juizes vem estabeblecendo a regularização das cinquentinhas em várias cidades do país.

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